A Terceirização no Meio Rural

A prestação de serviços a terceiros (terceirização) na atividade rural sempre foi admitida pela Lei do Trabalho Rural, Lei nº 5.889/73. Há previsão expressa no art. 4º da mencionada Lei, abaixo transcrito, acerca da possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços para a execução de atividades e serviços rurais:

“Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem.”

Além de existir dispositivo na Lei 5.889/73 autorizando a terceirização das atividades agrícolas, a nossa Constituição Federal, em seu art. 170 e inciso IV, estabelece como princípios constitucionais a liberdade contratual, a livre iniciativa e a livre concorrência, ou seja, há também permissivo constitucional para a terceirização no meio rural.

Como se vê, nem a Constituição Federal e nem a Lei do Trabalho Rural impõem limitações ou restrições à terceirização no meio rural, assim como não fazem qualquer distinção do tipo de atividade a ser exercida pelo trabalhador rural, isto é, se na atividade-fim, atividade primordial do tomador de serviços rurais, ou se na sua  atividade-meio, atividade secundária.

Em que pese a existência expressa de autorização legal e Constitucional de terceirização das atividades rurais, pairavam algumas discussões no Poder Judiciário Trabalhista sobre a licitude da terceirização da atividade-fim no meio rural e a matéria, por diversas vezes, foi analisada pelos Tribunais Regionais Trabalhista, que desde muito tempo se posicionaram pela licitude da terceirização no meio rural, e em qualquer fase do processo produtivo, quando realizados por empresa prestadora de serviços especializados, conforme   entendimento abaixo transcrito:

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO MEIO RURAL – PLANTIO E CORTE DE CANA DE AÇÚCAR DESTINADA À USINA DE FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. Ilegitimidade de parte da tomadora. Não são consideradas empresas “interpostas” – e, portanto, são legais -, aquelas que prestam serviços especializados a terceiros, com o objetivo de liberar a tomadora para atividades consideradas essenciais a seu processo produtivo. Por serviços especializados, entenda-se toda e qualquer atividade organizada colocada à disposição do mercado, em troca de uma contraprestação pecuniária, podendo ser o fornecimento de serviços de limpeza, de vigilância, de corte e plantio de cana-de-açúcar, etc., desde que, para tanto, haja necessidade de um conhecimento específico, que não precisa ser, necessariamente, altamente complexo. O artigo 15, § 2º, da Lei 8.036/90 – Lei do FGTS – autoriza a criação dessas empresas. Assim, inexiste norma proibitiva à contratação desses serviços; muito menos no sentido de que o vínculo de emprego do trabalhador envolvido nesse contrato, se estabeleça com a tomadora dos serviços. É perfeitamente lícita a contratação de terceiros, em qualquer fase do sistema produtivo, pouco importando se os serviços são realizados no estabelecimento da fornecedora, de terceiros, ou da tomadora de serviços, ou se se trate de atividade primordial ou atividade secundária da empresa, desde que não se infrinja a lei, a Constituição Federal e as convenções coletivas próprias (artigo 444 da CLT). (TRT 15ª Região – 5ª Turma – Rel. Antonio Tadeu Gomieri. RO 005102/1997. Publicação: DOE 01/12/1999). (Destaque nosso).

E este também foi o entendimento do d. Procurador do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região no procedimento investigatório sob nº 362/2000:

A questão preliminar levantada quanto à ilicitude da terceirização levada à cabo, considero-a ultrapassada face ao meu entendimento formado no sentido de admiti-la no meio rural, equiparando-se a empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem (art. 4º, da Lei 5.889/73)” (sem destaque no original)

Contudo, em 2017 tal discussão foi finalmente superada pela chamada Reforma Trabalhista, que alterou substancialmente a Lei 6.019/74, e autorizou a terceirização de todas e quaisquer atividades da empresa, sem qualquer restrição:

Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”. (Redação dada pela Lei 13.467/2017). (Destaque nosso).

Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). (Destaque nosso).

Cumpre destacar que em consonância com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista acerca da terceirização, foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal do Trabalho (STF) nas ações de Recurso Extraordinário (RE n. 958.252) e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n. 324), julgadas em 30.08.2018, nas quais se discutia a legalidade da terceirização na atividade-fim e a (in)constitucionalidade da Súmula 331 do Colendo TST, a qual vedava a terceirização da atividade-fim.

O E. STF decidiu pela plena viabilidade e licitude da terceirização em qualquer das etapas do processo produtivo da empresa tomadora e fixou a seguinte tese em sede de ADPF:

  1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 -ADPF 324.

E a tese de repercussão geral aprovada no RE n. 958252 foi a seguinte:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Plenário, 30.8.2018 – RE 958252.

Assim, como se observa, não apenas a Reforma Trabalhista, mas também o Supremo Tribunal Federal suplantaram toda e qualquer discussão sobre a legalidade da terceirização, permitindo a terceirização e também a “quarteirização” (§ 1º, art. 4º-A, Lei 6.019/74) de todas as atividades econômicas da empresa, inclusive as exercidas no meio rural, sejam elas principais (atividades-fim) ou secundárias (atividades-meio), mas desde que executadas por empresa prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a sua execução.

Analu Riesemberg Gleich

advogada

Grupo Employer