STJ – Ilegal multa (art. 41) temporário rural
“ESTA DECISÃO É FRUTO DE UMA DETERMINADA BUSCA DE APRIMORAMENTO JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO PROMOVIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPLOYER”
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: RURÍCULA – AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA RURAL LTDA E OUTRO
ADVOGADO: ALMERINDO PEREIRA
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: MARCELO BEAL CORDOVA E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 331 DO TST. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
1 – Ação declaratória de anulação de débito fiscal contra a União Federal, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a declaração de nulidade da multa imposta ao segundo autor com base no art. 41 da CLT, que obriga o empregador manter no local de trabalho o registro dos empregados.
2 – “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este hajam participação da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).”
3 – Na forma do enunciado 331 do TST, é legítima a contratação de trabalhadores rurais por empresa de locação de mão-de-obra temporária.
4 – In casu, não restam dúvidas de que a relação trabalhista é temporária, posto tratar-se de contratação de trabalhadores rurais para executarem serviços de colheita em lavoura de alho no ano de 1997/1998.
5 – O Enunciado 331 foi erigido tendo em vista a novel realidade socioeconômica a demonstrar que era imprescindível a adoção pelas empresas do sistema de delegar a terceiros a execução de serviços especializados. No item III, restou consagrada a possibilidade de subcontratação sem a formação de vinculo empregatício com o tomador de serviços.
6 – A responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, consoante o item IV do enunciado 331 do TST. A responsabilidade subsidiária pressupõe a obrigação de um devedor principal, in casu, a empresa agenciadora de mão-de-obra. Nesta, a responsabilidade direta é do devedor originário, e só se transfere a responsabilidade para o devedor subsidiário quando o primeiro for inadimplente.
7 – Multa por ausência de registro dos trabalhadores em poder do agenciador, responsável direto, por isso que, somente a ausência do citado livro de registros (art. 41 da CLT) imporia a responsabilidade subsidiária do tomador.
8 – O art. 264 do Novo Código Civil, reiterando o art. 896, parágrafo único do Código Civil anterior, distingue a responsabilidade “solidária” que é linha de frente quando inadimplida a obrigação com a responsabilidade subsidiária de ”segunda linha” na vocação de responsabilidade.
9 – O tomador de serviços tem o poder-dever de exigir da empresa locadora de mão-de-obra que comprove, mensalmente, o registro dos trabalhadores, e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias, porquanto responde subsidiariamente em caso de ausência de idoneidade econômica ou financeira da empregadora (Precedente do STJ)
10 – Não subsiste, data vênia, razão ao acórdão ora atacado, no sentido da fixação da solidariedade entre as empresas prestadora e tomadora de serviços, inibindo o processo de terceirização ou subcontratação temporária exsurgido no País após mutações globais no mercado de trabalho, posto que nenhum proprietário rural autônomo se arriscaria em adotar o sistema de subcontratação terceirizada, ciente de que em qualquer momento poderia ser intimado a comparecer em juízo para defender-se juntamente com a empresa prestadora de serviços mercê de suas obrigações trabalhistas conjuntas.
7. Impor a responsabilidade solidária ao tomador de serviços implica em inibir o mercado das empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra especializada, o que afronta o cânone dos Arts. 170 e 193 da Carta Constitucional, que asseguram a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano como cânones da ordem econômica nacional.
8. Recurso especial provido.
Data do julgamento: Dezembro de 2003.
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