ISS pela taxa – Trabalho temporário – Conquistas jurídicas – Retrospectiva

Missão

O Grupo Employer está lutando diuturnamente para pacificar judicialmente o Imposto sobre Serviço – ISS pela taxa no Trabalho Temporário (Lei 6.019/74). Para isso, estamos realizando um trabalho específico em todas as instâncias do Poder Judiciário. Destacamos às audiências com Ministros, Desembargadores e Juízes para entrega de memoriais e realização de sustentação oral.

Audiências com ministros dos Tribunais Superiores (STJ / STF)

No ano de 2012 realizamos audiência para entrega de memoriais com os seguintes ministros dos tribunais superiores: (i) Superior Tribunal de Justiça – STJ – Ministro Teori Zavaski, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Ministro Herman Benjamin, Ministro Humberto Martins, Ministro Castro Meira, Ministro Mauro Campbell Marques, Ministra Diva Malerbi (convocada); (ii) Supremo Tribunal Federal – STF – Ministro Dias Toffoli.

Base de cálculo do ISS no Trabalho Temporário

Na tese do contribuinte, a base de cálculo do ISS (preço do serviço) na atividade de locação de mão de obra temporária nos termos da Lei 6.019/74 é somente a comissão, também denominada taxa de administração, valor este que corresponde a sua respectiva remuneração (receita) decorrente da prestação do serviço. Não há incidência do ISS sobre os salários e encargos sociais repassados aos trabalhadores temporários.

Legislações Municipais pela Taxa no Trabalho Temporário

Até a presente data já encontramos 42 (quarenta e duas) legislações municipais tributárias que trazem de forma expressa que o preço do serviço (base de cálculo do ISS) no trabalho temporário é somente a taxa de administração (comissão). Os legisladores municipais reconhecem que não há incidência do ISS sobre salário e encargos sociais dos trabalhadores temporários, pois não compõem o preço do serviço.
Municípios: Americana-SP, Araruama-RJ, Barbacena-MG, Barretos-SP, Barueri-SP, Blumenau-SC, Cabo Frio–RJ, Cachoeirinha-RS, Campo Largo-PR, Campo Limpo Paulista-SP, Canoas–RS, Carapicuíba-SP, Cascavel-PR, Curitiba-PR, Divinópolis-MG, Embu-SP, Franca-SP, Guarulhos-SP, Indaiatuba-SP, Itupeva-SP, Jacarei-SP, Joinville-SC, Juiz de Fora-MG, Jumirim-SP, Jundiaí-SP, Mandirituba-PR, Mogi das Cruzes-SP, Nova Odessa-SP, Pederneiras-SP, Pelotas-RS, Ponta Grossa-PR, Ribeirão Preto-SP, Santarém-PA, São Caetano do Sul-SP, São José do Rio Preto-SP, Saquarema-RJ, Sorocaba-SP, Tamarana-PR, Timbaúba-PE, Varginha-MG, Vinhedo-SP, Vitória-ES.

Consulta administrativa

Os municípios supracitados trazem de forma expressa que a base de cálculo do ISS é somente a taxa de administração no trabalho temporário. Porém, a maioria dos municípios apenas mencionam que “a base de cálculo é o preço do serviço”. Essa falta de uma regulamentação dá margem a diferentes interpretações. Em relação a esses municípios o contribuinte poderá efetuar uma consulta administrativa junto à Prefeitura. Como exemplo disso, destacamos os municípios de Brasnorte-MT, Campo Mourão-PR, Itápolis-SP, Nova Esperança-PR e Tamarana-PR. Somente após consulta administrativa, realizadas no decorrer dos anos de 2011 e 2012, o Grupo Employer obteve de tais municípios parecer administrativo reconhecendo que não incide ISS sobre os encargos sociais e salários repassados aos trabalhadores temporários.

Conquistas judiciais

Vejamos algumas conquistas judiciais obtidas pelo Grupo Employer nos anos de 2011 e 2012. Nas decisões abaixo restou consignado que na atividade de locação de mão de obra temporária, nos termos da Lei 6.019, a base de cálculo do ISS (preço do serviço) é somente a taxa de administração (comissão), e não o valor total da nota fiscal.

2011

TJMG negou provimento ao recurso do município de Uberlândia e manteve sentença de ISS pela taxa no trabalho temporário
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, por unanimidade, em 16/06/2006, negou provimento ao Recurso de Apelação do Município de Uberlândia e no reexame necessário confirmou a sentença proferida na 1ª instância. O relator do Recurso de Apelação, Desembargador Vieira de Brito, asseverou que “no que se refere às empresas prestadoras de serviços de fornecimento de mão de obra, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, incidindo somente sobre a taxa de agenciamento, e não sobre o valor da nota fiscal que engloba outros encargos”. O relator se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contida no Recurso Especial nº 1.138.205/PR (recurso repetitivo). O Recurso Especial do Município foi considerado intempestivo pelo Tribunal. Decisão transitada em julgado.
Processo – Apelação / Reexame necessário nº 4419739-36.2008.8.13.0702 (Ação movida por STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG)

TJMT julgou contra a tese do município de São José do Rio Claro e manteve sentença de ISS pela taxa no trabalho temporário
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT, por unanimidade, em 09/08/2011, manteve a sentença de primeiro grau em sede de reexame necessário. Entrega de memoriais e sustentação oral realizada pelo Dr. Vagner Cristiano Modesto, advogado tributário do grupo Employer. O relator, Desembargador José Tadeu Cury, consignou em seu voto que “o assunto, não merece maiores delongas, eis que, é remansosa na doutrina e jurisprudência, no sentido de que o ISS, no caso em questão, deve incidir apenas sobre a comissão recebida pela empresa prestadora de serviços, ou seja, pela receita líquida auferida, já descontadas as verbas salariais e repasses a terceiros”. A decisão do relator está amparada no precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça contido no Recurso Especial nº 1.138.205/PR (recurso repetitivo). Decisão transitada em julgado.
Processo – Reexame necessário nº 10107/2011 (Ação movida por EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT)

TJMT julgou contra a tese do município de Rondonópolis e reformou sentença – ISS pela taxa no trabalho temporário
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT, por unanimidade, em 22/11/2011, deu provimento ao Recurso de Apelação do contribuinte e reformou a sentença até então favorável ao Município de Rondonópolis-MT. Entrega de memoriais e sustentação oral realizada pelo Dr. Vagner Cristiano Modesto, advogado tributário do grupo Employer. O Ministério Público apresentou parecer pelo provimento do recurso com fundamento no Recurso Especial nº 1.138.205/PR (recurso repetitivo). O Desembargador José Tadeu Cury, relator do caso, entendeu que “o assunto, não merece maiores delongas, eis que, é remansosa na doutrina e jurisprudência, no sentido de que o ISS, no caso em questão, deve incidir apenas sobre a comissão recebida pela empresa prestadora de serviços, ou seja, pela receita líquida auferida, já descontadas as verbas salariais e repasses a terceiros”. O relator se baseou no precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça contido no Recurso Especial nº 1.138.205/PR (recurso repetitivo) e precedentes jurisprudenciais do próprio tribunal. Decisão transitada em julgado.
Processo – Apelação nº 57804/2011 (Ação movida por EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS-MT)

TJSC negou seguimento ao Recurso Especial do Município de Criciúma e manteve decisão do ISS pela taxa no trabalho temporário
O Desembargador Mazoni Ferreira, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, em 16/11/2011, negou seguimento ao Recurso Especial do Município. A decisão está amparada no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça contida no Recurso Especial nº 1.138.205/PR (recurso repetitivo).
O Recurso Especial do Município de Criciúma atacava o acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação do fisco municipal. O relator do Recurso de Apelação, Desembargador José Volpato de Souza, asseverou que “desta feita, é inegável que a Apelada atua como agenciadora exclusivamente nos contratos de locação de mão de obra temporária, razão pela qual o ISS deve incidir, tão somente, sobre a verba recebida a título de taxa de administração ou taxa de agenciamento, uma vez que este valor corresponde ao verdadeiro preço do serviço, nos termos do que preceitua o art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003, e não como quer fazer crer o apelante.” O relator se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contida no Recurso Especial nº 979.435/MS e Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 648.363/SP, ambos de relatoria do Ministro José Delgado, e precedente jurisprudencial do próprio tribunal, além do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003 (lei que dispõe sobre o ISS) e artigo 4º da Lei nº 6.019/74 (lei que dispõe sobre o trabalho temporário). Decisão transitada em julgado.
Processo – Recurso Especial em Apelação nº 2009.053303-2/0001.00 (Ação movida por STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA-SC)

Vara Cível de Nova Ubiratã – sentença favorável a Empresa Employer – ISS pela taxa no trabalho temporário
O Juiz Wanderlei José dos Reis, da Vara Cível da Comarca de Nova Ubiratã, em 15/12/2011, julgou procedente o pedido contido no mandado de segurança impetrado pela empresa Employer contra o Município de Nova Ubiratã. Segundo o magistrado é “inarredável a clareza dos arestos supra que apontam a impossibilidade de ser inserido na base de cálculo do ISSQN o valor das despesas com salários e encargos sociais e trabalhistas no caso de empresas de fornecimento de mão de obra temporária, devendo integrar tal tributo apenas o valor auferido pela prestadora que integrará o patrimônio desta efetivamente”. Arrematou dizendo que deverá “os tomadores de serviço (responsáveis tributários) efetuarem o cálculo da retenção do imposto somente sobre a taxa de administração cobrada pela impetrante”. A decisão está amparada em precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão passível de recurso e sujeita ao reexame necessário.
Processo – Mandado de Segurança nº 514-96.2007.811.0107 (Ação movida por EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ-MT)

2012

STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento
A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O processo é oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Na ocasião a 6ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação do Distrito Federal, mantendo assim decisão favorável ao contribuinte. A relatora, Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, consignou na ementa que “a base de cálculo do ISS há de ser o valor que a empresa prestadora de serviços recebe pela locação da mão-de-obra, sem a inclusão das importâncias voltadas para os pagamentos dos salários dos trabalhadores temporários e seus encargos sociais”. A decisão da relatora está amparada no precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça contido no Recurso Especial nº 827.194/SC, de Relatoria do Ministro Francisco Falcão e Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 613.709/PR, de Relatoria do Ministro José Delgado.
Inconformado com a decisão, o Distrito Federal interpôs Recurso Especial. No STJ, o Ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma, relator do processo, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso com fundamento no entendimento contido no Recurso Especial nº 1.138.205/PR (recurso repetitivo), da 1ª Seção daquela Corte da Cidadania.
A Empresa Employer conseguiu reverter esse julgado. O Ministro Herman Benjamin, diante da argumentação trazida pelo contribuinte no Recurso de Agravo Regimental, e por entender necessário o melhor exame da matéria, tornou sem efeito a sua decisão monocrática e incluiu o Recurso Especial em pauta para julgamento.
Ao julgar, em 25/09/2012, o Recurso Especial do Distrito Federal, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, em cumprimento ao disposto no artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora do TJDFT, para eventual adequação da fundamentação com o entendimento contido no Recurso Especial nº 1.138.205/PR (recurso repetitivo) ou manutenção da decisão favorável ao contribuinte. Entrega de memoriais e sustentação oral realizada pelo Dr. Vagner Cristiano Modesto, advogado tributário do grupo Employer.
Processo – Recurso Especial nº 1.323.111/DF (Ação movida por EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA contra o Distrito Federal)

STJ deu provimento ao recurso da empresa Employer contra o município de Catanduvas e determinou a subida do Recurso Especial
A decisão é do Ministro Humberto Martins da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
No tribunal de origem, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, o contribuinte não obteve êxitos tanto com o Recurso de Apelação quanto com o Recurso Especial. Em síntese, a impossibilidade de definir o objeto social que está sendo litigado foi o motivo do não provimento dos recursos do contribuinte.
Em 25/07/2012, o então Presidente do STJ, Ministro Ari Pargendler, em decisão monocrática, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento do contribuinte. Segundo o Ministro “a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ – Súmula nº 07).”
A empresa Employer conseguiu reverter essa decisão. Em resumo, as argumentações do contribuinte pautaram-se no sentido de que no caso em específico trata-se de reanálise dos fatos e provas devidamente delineadas nas decisões e ainda que a única atividade atacada é a locação de mão de obra temporária nos termos da Lei 6.019/74. Em 19/12/2012, o Ministro Humberto Martins, que passou a ser o novo relator após redistribuição do processo, deu provimento ao Recurso de Agravo Regimental do contribuinte para determinar a reautuação como Recurso Especial. Publicação da decisão prevista para o dia 04/02/2013.
No Recurso Especial o contribuinte pleiteia o retorno dos autos ao TJSC para julgamento do mérito da causa, qual seja a base de cálculo do ISS no trabalho temporário.
Processo – Agravo em Recurso Especial nº 84.756/SC (Ação movida por EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE CATANDUVAS-SC)

STJ negou provimento ao recurso do município de Tubarão e manteve decisão do TJSC – ISS pela taxa no trabalho temporário
A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC a 4ª Quarta Câmara de Direito Público, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação do município de Tubarão e da remessa e negou-lhes provimento. Mantida a decisão de primeiro grau. Segundo o relator Desembargador José Volpato de Souza na atividade de locação de mão de obra temporária nos termos da Lei 6.019/74 (subitem 17.05) a base de cálculo do ISS é somente a taxa de administração, sem a incidência dos salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários, “uma vez que este valor corresponde ao verdadeiro preço do serviço, nos termos do que preceitua o art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003, e não como quer fazer crer o Apelante”. A decisão do relator está amparada em precedentes jurisprudenciais do STJ: Recurso Especial 411.580/SP, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16/12/2002; Recurso Especial nº 979.435/MS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/10/2007; Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 648.363/SP, Relator Ministro José Delgado, 1ª Seção, julgamento em 14/11/2007.
O Recurso Especial do município teve seguimento negado no TJSC.
No STJ, o Relator Ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª Turma, em decisão monocrática, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Especial do Município. Em 28/02/2012, a Turma, por unanimidade, não conheceu do Recurso de Agravo Regimental do fisco municipal. O Recurso foi considerado intempestivo. Em 20/04/2012, a decisão transitou em julgado no STJ. Os autos foram baixados a vara de origem no dia 07/12/2012.
Processo – Agravo em Recurso Especial nº 77.274/SC (Ação movida por EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE TUBARÃO-SC)

TJMT negou provimento ao recurso do município de Várzea Grande e manteve sentença de ISS pela taxa no trabalho temporário
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT, por unanimidade, em 11/09/2012, negou provimento ao Recurso de Apelação do Município de Várzea Grande e no reexame necessário confirmou a sentença proferida na 1ª instância que consignou que a base de cálculo do ISS no trabalho temporário é somente a comissão, e não o valor total da nota fiscal. Entrega de memoriais e sustentação oral realizada pelo Dr. Vagner Cristiano Modesto, advogado tributário do grupo Employer. A relatora do recurso é a Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak. Decisão pendente de publicação.
Processo – Apelação / Reexame necessário nº 85147/2011 (Ação movida por STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-MT)

TJSP negou provimento ao recurso do município de Campinas e manteve sentença de ISS pela taxa no trabalho temporário
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, por unanimidade, em 20/09/2012, negou provimento ao Recurso de Apelação do Município de Campinas e manteve a sentença de ISS pela taxa no trabalho temporário. Entrega de memoriais e sustentação oral realizada pelo Dr. Vagner Cristiano Modesto, advogado tributário do grupo Employer. No entendimento do Desembargador Geraldo Xavier, relator do recurso, “do conceito legal que se acaba de transcrever (artigo 4º da Lei 6.019/74) sobressai a intermediação, dada a relação jurídica triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e a tomadora do serviço. O preço deste é a comissão, a qual corresponde à contraprestação do serviço de intermediação.” O relator se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contida nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 613.709/PR, relator Ministro José Delgado; Recurso Especial nº 979.435/MS, relator Ministro José Delgado; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 834.398/MG, relator Ministro Francisco Falcão. Decisão transitada em julgado.
Processo – Apelação nº 9189561-12.2008.8.26.0000 (Ação movida por EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS-SP)

TJSP negou provimento ao recurso do município de Pindamonhangaba e manteve sentença de ISS pela taxa no trabalho temporário
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, por unanimidade, em 08/11/2012, negou provimento ao Recurso de Apelação do Município de Pindamonhangaba e manteve a sentença de primeiro grau em sede de reexame necessário. Entrega de memoriais e sustentação oral realizada pelo Dr. Vagner Cristiano Modesto, advogado tributário do grupo Employer. O relator, Desembargador João Alberto Pezarini, consignou em seu voto que “todavia, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.019/74, compete à empresa de trabalho temporário colocar à disposição de outras empresas, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Tal implica dizer que a importância repassada pela empresa tomadora à prestadora de serviços, a título de reembolso de salários pagos aos temporários e encargos sociais, não pode integrar base de cálculo do ISS, porquanto não constitui preço do serviço.” A decisão do relator está amparada no precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça contido no Recurso Especial nº 411.580/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2002. Decisão passível de recurso pelo município.
Processo – Apelação / Reexame necessário nº 9061804-06.2006.8.26.0000 (Ação movida por EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA-SP)

TJSP julgou prejudicado o Recurso Especial do Município de Santos e manteve decisão do ISS pela taxa no trabalho temporário
O Desembargador Samuel Júnior, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, em 21/11/2012, julgou prejudicado o Recurso Especial do Município. O relator se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contida no Recurso Especial nº 1.138.205/PR (recurso repetitivo).
O Recurso Especial do Município de Santos atacava o acórdão da 15ª Câmara de Direito Público do TJSP que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação do fisco municipal. O relator do Recurso de Apelação, Desembargador Arthur Del Guércio, em síntese, asseverou que a base de cálculo do ISS é a taxa de administração, e não o valor total da nota fiscal, nas atividades descritas nos subitens nº 17.04 (recrutamento e seleção) e nº 17.05 (locação de mão de obra temporária) da lista de serviços anexa à lei que dispõe sobre o ISS. A decisão do relator está amparada no precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça contida no Recurso Especial nº 411.580/SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ 08/10/2002 e nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 613.709/PR, relator Ministro José Delgado, DJ 17/12/2007. Decisão passível de recurso pelo município.
Processo – Recurso Especial em Apelação nº 0159837-87.2006.8.26.0000 (Ação movida por EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE SANTOS-SP)

TJPR deu provimento ao recurso da empresa Employer e deferiu a concessão da liminar para depósito judicial do ISS no trabalho temporário
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR.
Em primeira instância, o juiz da Vara Cível da comarca de Cianorte-PR indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Employer contra o ato coator praticado pelo Município de Japurá ao inserir os salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários na base de cálculo do ISS.
Inconformado com essa decisão, o contribuinte interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento. No TJPR, o relator Juiz de Direito substituto em 2º Grau Fernando Antonio Prazeres, da 3ª Câmara Cível, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso com fundamento no entendimento do STJ contido no Recurso Especial nº 1.138.205/PR (recurso repetitivo).
A Empresa Employer conseguiu reverter esse julgado. Ao julgar, em 25/06/2012, o Recurso de Embargos de Declaração do contribuinte, o juiz relator acolheu os embargos para, suprindo a omissão apontada, e com esteio no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, deferir a liminar requerida (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 – Lei que dispões sobre o Mandado de Segurança) e nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, autorizou o depósito do valor integral do imposto em discussão. Decisão transitada em julgado no TJPR.
Processo – Agravo de Instrumento nº 0923729-6 (Ação movida por EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE JAPURÁ-PR)

Fonte: Employer