INSS – Atividade-fim pode contratar temporários

“ESTA DECISÃO É FRUTO DE UMA DETERMINADA BUSCA DE APRIMORAMENTO JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO PROMOVIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPLOYER

ESCLARECIMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO
TIPO: PARECER Nº. 41/95 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Serviço Público Federal
DESTINO: ORIGEM: Nº: 41

LOCAL E DATA: Brasília, 16 de Agosto de 1995

CIRCULAR

Visando a uniformizar os procedimentos quanto à aplicação da Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 87, de 20/08/93, que trata da fiscalização das empresas de trabalho temporário, esclarecemos que:
1 – O termo “…devidamente qualificados (as)…” constante dos itens 02 e 03 da OS/INSS/DAF Nº87/93, deve ser entendido como aptidão genérica (trabalhadores aptos a realizar o trabalho) e não no sentido técnico ou especializado. Logo, tal requisito não deve ser levado em consideração para efeito de aplicação do disposto no especializado. Logo, tal requisito não deve ser levado em consideração para efeito de aplicação do disposto no subitem 14.1 da citada OS.
2 – A expressão “…acréscimo extraordinário de serviços” – item 03 da referida OS – abrange, inclusive, os chamados “picos de venda” do comércio, mesmo que sejam previsíveis, como os que ocorrem por ocasião do “Natal”, “Dia das Mães”, etc. A imprevisibilidade não consta da Lei.
3 – As tarefas prestadas pelo trabalhador temporário podem ser aquelas ligadas às atividades-fim da empresa ou vinculadas aos seus objetivos permanentes.

ROSAMEIDE ANASTACIO MACHADO
Diretora