Acidentes de trabalho - tudo que você precisa saber

Acidentes de trabalho – tudo que você precisa saber

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Acidentes de trabalho – tudo que você precisa saber

O Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de mortes por acidentes de trabalho, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que afirmou ainda que, a cada 15 segundos, morre uma pessoa por acidente de trabalho, um total de 6.300 por dia e 2,3 milhões por ano. 

Em nosso país, só no ano de 2021, foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 mortes associadas ao trabalho. Esses dados, extraídos do observatório de segurança do Ministério Público do Trabalho e Previdência (MPT) mostram a necessidade de dar relevância e atenção a esse tema.

Até mesmo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou um evento para marcar o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, com o intuito de discutir os desafios e maneiras de prevenção, vigilância na saúde dos trabalhadores e gerenciamento de risco. 

Os especialistas da Employer elaboraram um artigo completo com tudo o que você precisa saber sobre Acidente de trabalho. Confira!

 

O que é considerado acidente de trabalho?

 

Acidentes de trabalho são os acidentes ocorridos dentro do local de trabalho, quanto a doença ocupacional ou acidentes sofridos no percurso de casa para o trabalho. Ele está regulamentado no artigo 19 da Lei 8.213/91, que diz:

Art. 19 –  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

 

Além disso, o artigo 21 da lei acima estabelece algumas situações em que o acidente esteja ligado ao trabalho, embora não tenha sido a única causa, mas que contribui para o dano ao colaborador. Eles podem ser classificados como Típico, Atípico ou de Trajeto. 

  • Típico – É quando o acidente ocorre no local de trabalho, em seus arredores ou durante o expediente do colaborador.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • Atípico – ocorre em casos específicos devido a repetição das atividades laborais ou uma doença que esteja ligada aquela função. 

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

  • Trajeto – acontece durante o deslocamento do trabalhador de sua casa até a sede da empresa, ou em viagens.

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

 

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

 

  1. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

 

  1. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

 

A Lei presume haver acidente de trajeto quando acontece em horário compatível com o de trabalho, caso não haja ausência de provas em sentido contrário. 

Qual é a obrigação da empresa?

 

É obrigação do empregador garantir segurança e bem-estar aos seus colaboradores, além de estarem dentro das recomendações da Lei. O artigo 19 descreve quais são:

 

  • 1º – A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

  • 2º – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

 

  • 3º – É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

 

A empresa também deve seguir as orientações da Norma Regulamentadora 6, que incluem:

 

  • adquirir o EPI (Equipamento de proteção individual) adequado aquela atividade;
  • fornecer ao trabalhador o EPI aprovado pela SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho);
  • orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado do equipamento;
  • fornecer a substituição imediata em caso de dano ou extravio;
  • ser responsável pela higiene e manutenção do EPI;
  • comunicar a Secretaria de Trabalho qualquer irregularidade observada;
  • registrar a entrega ao funcionário. 

 

Quanto às obrigações do funcionário, este deverá usar o EPI apenas quando for executar a função específica, guardá-lo e conservá-lo como sua responsabilidade e comunicar o empregador qualquer alteração no equipamento, mantendo-o ciente das condições do objeto. 

 

Aconteceu um acidente. E agora?

 

A primeira coisa que um colaborador deve fazer em caso de acidentes é comunicar os superiores, para que seja emitido o comunicado de acidente de trabalho (CAT), um documento exigido pela Previdência Social. Além disso, o profissional deverá ser imediatamente levado ao médico, que irá elaborar seu atestado. Caso o prazo seja superior a 15 dias, o acidentado poderá recorrer ao INSS, onde um perito médico irá fazer a avaliação para que possa ser efetivado o benefício do auxílio-doença, auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez. 

 

Dessa forma, o contrato de trabalho será suspenso devido a incapacidade do trabalhador, que ficará afastado pelo tempo necessário. Devido o artigo 118 da Lei 8.213/91, deve ser garantido ao colaborador a estabilidade no emprego pelo prazo de no mínimo doze meses, onde ele receberá o pagamento do seu salário.

 

Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente.”

 

Vale ressaltar que existem diferenças quanto aos benefícios requeridos nos acidentes de trabalho. O auxílio-doença é previsto quando o profissional ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivo. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização, nos casos em que as lesões decorrentes do acidente deixarem sequelas que diminuam a capacidade do profissional. Por último, a aposentadoria por invalidez é garantia quando o trabalhador é considerado incapaz de retomar seu trabalho. 

 

Você sabe a diferença entre acidentes de trabalho e doença de trabalho? Confira nosso guia de doenças de trabalho e também a diferença entre insalubridade e periculosidade em casos de acidentes de trabalho. Saiba mais sobre legislação com a Employer. 

 

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