8 erros comuns sobre leis trabalhistas que toda empresa deve evitar

8 erros comuns sobre leis trabalhistas que toda empresa deve evitar

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8 erros comuns sobre leis trabalhistas que toda empresa deve evitar

O Brasil figura entre os países campeões de processos trabalhistas no mundo, segundo levantamento anual realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Apesar da principal legislação que trata do tema no país (CLT) já ter completado mais de sete décadas, ainda há desconhecimento de algumas empresas em relação às normas trabalhistas que asseguram a relação do empregado com a organização. 

É necessário prestar atenção nos detalhes pois os erros trabalhistas podem implicar em multas e indenizações pesadas que, muitas vezes, afetam profundamente a saúde financeira das organizações.

Para se prevenir de cometer tais equívocos, confira abaixo 8 erros comuns sobre leis trabalhistas que toda empresa deve evitar!

1. Registro incorreto na carteira de trabalho

Em 2019 o Governo disponibilizou a Carteira de Trabalho Digital. As informações são enviadas pelas empresas diretamente pelo eSocial. Se por acaso a empresa fez alguma anotação errada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, seja em relação à data de admissão, a salário bruto, ela deve corrigir o equívoco no espaço destinado para tal na CTPS Digital (campo anotações/observações)

Ao fazer essas correções ou novas anotações, é necessário ter o cuidado para não inserir informações que possam ser consideradas desabonadoras, tais como: reintegração ao emprego por determinação judicial; afastamento por acidente de trabalho; rescisão por justa causa. Caso contrário, a Justiça do Trabalho pode obrigar a realizar o pagamento de dano moral ao empregado que enfrentou o problema.

 

2. Reconhecimento de vínculo de emprego

Ao optar pela contratação de organizações terceirizadas para executar determinadas funções, a empresa deve entender que o empregado vindo dessa relação contratual é um prestador de serviços terceirizado e não um empregado próprio.

Como contratado direto da empresa terceirizada, é a ela que esse profissional deve responder, isso inclui o que diz respeito à jornada de trabalho e às tarefas a serem executadas. Os empregados, representantes ou prepostos da sua empresa não podem dar ordens ao terceirizado. Caso a empresa trate o terceirizado igual aos outros, essa relação pode vir a se configurar um vínculo de emprego.

 

3. Jornada de trabalho

A jornada máxima de trabalho permitida no Brasil é de oito horas diárias. Nesse total não estão contabilizados os períodos de refeição e descanso, que podem variar conforme a carga horária do empregado e conforme a decisão da empresa. Se o empregado excede essa carga horária máxima, ele deverá receber um adicional pelo tempo em que permaneceu trabalhando naquele dia.

Mesmo assim, a CLT ainda estabelece um teto e permite excepcionalmente a realização de até duas horas extras por dia, para evitar exageros. Em outras palavras, a carga horária de trabalho em um único dia não pode ultrapassar dez horas. Há também outras exceções que permitem o labor diário além de 10 horas, como o regime 12X36 e força maior, que traremos em breve no blog.

 

4. Intervalos para alimentação e descanso

Dentro da jornada de trabalho do empregado, a empresa é obrigada a prever um tempo determinado para refeições e descanso. A duração varia de acordo com a quantidade de horas trabalhadas por dia.

Para aqueles que cumprem carga horária de oito horas diárias, por exemplo, esse intervalo deve ser de no mínimo uma hora e de no máximo duas horas. Já para aqueles que trabalham entre quatro e seis horas diárias, o intervalo deve ser de 15 minutos. Não tem direito a intervalo quem trabalha até quatro horas por dia.

Fique atento: se a empresa quiser diminuir ou estender o período de intervalo, o tempo que faltar para completar 01 hora ou o tempo que exceder a 02 horas será pago como extra, a não ser que haja previsão em negociação coletiva.

 

5. Intervalo mínimo entre uma jornada e outra

Algumas empresas não têm horários fixos de trabalho por dia e dependem das escalas para compor o quadro de empregados a cada dia. Se a sua empresa se encaixa nesse perfil, é bom tomar cuidado com as regras: o período mínimo que separa uma jornada de outra (a chamada interjornada) não pode ser menor que onze horas consecutivas entre a jornada que chegou ao fim e a próxima que se inicia.

Assim, se o empregado trabalhou até meia-noite, ele não pode ser escalado para estar novamente na empresa antes das 11h da manhã do dia seguinte. Portanto, fique de olho nos revezamentos.

 

6. Adicional noturno

Ainda a respeito das empresas que mantêm jornadas ininterruptas de trabalho, o empregado que adentra a noite exercendo suas funções profissionais deve receber um adicional no salário pelo cumprimento dessa carga horária diferenciada. Conforme a CLT, todo empregado que trabalha no período noturno tem direito a uma remuneração 20% maior no que corresponde ao tempo de trabalho que esteja compreendido entre às 22h de um dia até as 5h do dia seguinte.

 

7. Benefícios

O único benefício obrigatório por lei a ser oferecido pela empresa é o vale-transporte e, mesmo assim, com subsídio de 6% do salário bruto do empregado. É decisão do trabalhador aceitá-lo ou não, já que muitos fazem o trajeto de casa até o trabalho (ou vice-versa) de carro, de bicicleta e até a pé.

A lei não obriga a empresa a oferecer vales refeição, alimentação, planos de saúde e odontológicos. Uma vez oferecidos, porém, não devem ser retirados, pois se incorporam de forma paralela ao contrato de trabalho. Os princípios trabalhistas levam em conta, nesse caso, que a oferta de determinados benefícios atraem os empregados e os ajudam a decidir pelo fechamento do contrato.

 

8. Periculosidade e insalubridade

A empresa é obrigada a pagar ao empregado um adicional que pode variar de 10% a 40% do salário mínimo nacional ou salário base, de acordo com o grau de periculosidade e insalubridade aos quais ele está exposto durante a jornada de trabalho. Essa é a forma que a lei encontrou de proteger o empregado e amenizar os impactos que essas atividades podem provocar em sua saúde.

São atividades insalubres aquelas que os expõem a agentes nocivos à saúde de grau máximo (adicional de 40% do salário mínimo regional), médio (20%) ou mínimo (10%). O grau de exposição leva em conta o uso de proteção individual e coletiva.

Já as atividades periculosas envolvem o contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, com energia elétrica ou situações que coloquem em risco a vida do empregado (roubo) e atividades em motocicleta (motoboy). Quando isso acontece, o empregado tem direito a um adicional de 30% em seu salário base.

 

Fique atento

Conhecer o que diz a lei e respeitá-la é a única forma de evitar multas trabalhistas e ver o nome da empresa manchado por condenações, muitas vezes, desnecessárias.

Por isso, esteja atento a cada situação que ocorra dentro da empresa. Se houver dúvidas a respeito de como agir em determinado caso, procure esclarecimento jurídico antecipado. Evite incorrer em erros de legislação trabalhista e problemas que, no futuro, possam vir a ganhar proporções de processos judiciais.

Se você ainda tiver alguma dúvida sobre como agir a respeito de alguma prática em vigor na sua empresa, você pode deixar um comentário nesse post.

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