O que o novo decreto muda na Lei do Trabalho Temporário
No ano de 2019 foi publicado o Decreto nº 10.060 que passou a regulamentar a Lei do Trabalho Temporário. Antes disso, em 2017, a reforma trabalhista sancionada por Michel Temer já havia alterado alguns pontos na Lei 6.019/74. Mas você sabe o que o decreto mudou na Lei do Trabalho Temporário?
Vamos abordar algumas mudanças importantes que o decreto trouxe para o contrato de trabalho temporário. Para conferi-las, continue lendo.
A criação da Lei do Trabalho Temporário
A Lei do Trabalho Temporário, promulgada em 3 de janeiro de 1974, veio regulamentar uma realidade prática que surgiu no Brasil no final da década de 50: o trabalho temporário. Até então, as empresas de trabalho temporário atuavam aqui, mas sem qualquer respaldo legal.
Essa modalidade de contratação serve para resolver um aumento de demanda ou uma necessidade de substituição de um efetivo. E para sua validade é obrigatório que o contrato seja por escrito e feito por intermédio de uma agência de trabalho temporário devidamente credenciada pela atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.
Ademais, existem 3 pontos principais que foram abordados por essa lei: a duração do contrato, os valores pagos ao trabalhador e os direitos do trabalhador temporário.
A seguir, veremos as algumas mudanças que chegaram com o novo decreto de 2019.
O que o novo decreto trouxe à Lei do Trabalho Temporário
1. A Agência não pode contratar temporário por meio dela mesma
A agência de trabalho temporário não pode contratar diretamente trabalhador temporário para si mesma e isso já estava previsto no Decreto anterior. Contudo, o novo Decreto do trabalho temporário esclareceu melhor quando a Agência pode se utilizar de um trabalhador temporário em seus serviços, e isso ocorre quando tiver um motivo justificador e que a contratação do temporário seja feita por intermédio de uma outra agência de trabalho temporário.
2. Os direitos são assegurados pela agência
O novo decreto esclarece que a agência de trabalho temporário age como uma extensão do Governo Federal, fazendo a verificação da relação entre o temporário e a empresa cliente. Desta forma, a agência assiste os trabalhadores conforme determinado pelo Art. 8º do Decreto.
3. Adiciona a CTPS Digital
Desde a promulgação da Lei em 74, é obrigatório que a condição de temporário esteja anotada na carteira de trabalho. E o novo Decreto do trabalho temporário trouxe a possibilidade desse registro ser digital, na CTPS Digital, por meio do eSocial.
4. Esclareceu que o trabalhador temporário é subordinado à empresa cliente
O trabalhador temporário segue as ordens e determinações da empresa cliente, cabendo a ela também a responsabilidade de treinar e dar assistência técnica ao trabalhador temporário, conforme ordena o art. 18 do Decreto, que assim dispõe: “A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição”.
Para conferir todas as alterações você pode acessar o link do decreto.
Os direitos dos trabalhadores temporários permanecem os mesmos
Existem muitas dúvidas sobre as mudanças nos direitos dos trabalhadores após as alterações ocorridas em 2017 e 2019, mas nada mudou!
Os direitos dos trabalhadores temporários já existentes foram confirmados e ainda ficou esclarecido o que já era uma prática inclusive reconhecida pelo nosso Poder Judiciária, qual seja: que ao temporário não é devido o pagamento da indenização de 1/12 avos do último salário percebido, por mês de serviço, eis que essa indenização foi substituída pelo recolhimento mensal do FGTS.
Esses são alguns dos direitos do temporários:
- Salário equivalente ao efetivo da empresa;
- Informação em Carteira de Trabalho Digital;
- Encargos sociais (FGTS e INSS);
- Adicional noturno e horas extras;
- Férias e Décimo terceiro salário proporcionais.
Observações finais
As alterações na lei do trabalho temporário serviram, majoritariamente, para esclarecer algumas dúvidas que os decretos anteriores traziam. Na prática, esse tipo de contratação continua sendo extremamente útil e beneficia tanto a empresa cliente quanto o trabalhador.
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