Seu banco de horas está em dia?

Dicas para o RH aplicar o banco de horas

Índice

Dicas para o RH aplicar o banco de horas

Os meses de dezembro e janeiro podem ser uma boa opção para a redução do banco de horas. Em alguns setores, estes meses são mais focados em planejamento dos negócios, com menor demanda por produção. Quem utiliza o banco de horas como forma de compensação de horas extras pode aproveitar para realizar esta compensação. Desta forma é mais fácil iniciar o ano com menor saldo de horas suplementares e organizar as áreas para trabalhar de acordo com as folgas dos trabalhadores.

A seguir a Employer explica alguns pontos relacionados ao banco de horas. Lembre-se que ele serve como substituto do pagamento de horas extras, desde que isso seja definido em acordo coletivo ou negociado diretamente com o trabalhador. Entenda melhor.

O que é o banco de horas?

Em vez de efetuar o pagamento das horas em forma de acréscimo ao salário, a empresa pactua o banco de horas: o empregado tem direito a ausentar-se do trabalho para compensar as horas extras trabalhadas.

  • 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Art. 59 da CLT)

Pelo Art. 59 da CLT é possível entender algumas formas de fazer a compensação por banco de horas, como nos exemplos abaixo:

– O empregado pode reduzir a jornada de 8h diárias para 6h diárias por uma semana, por exemplo. Serão compensadas 10h do banco de horas.

– O empregado pode ausentar-se do trabalho por 1 dia inteiro, compensando assim 8h daquelas às quais tem direito.

Faça um bom controle de ponto

Não há como acordar a compensação de horas extras sem um bom controle de ponto. É a maneira mais eficiente e produtiva de fazer o somatório das horas dentro do período previsto em lei, assim como a respectiva compensação. Observe que o Art. 59 estabelece o limite de 2 horas extras por dia. O objetivo é evitar o excesso de horas extras que podem impactar a produtividade do empregado e do empregador. Além disso, em caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas do banco devem ser pagas com as verbas, o que pode encarecer o valor da rescisão contratual.

  • 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

A lei estipula, também no Art. 59, o valor obrigatório da hora extra: “§1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.

O banco de horas, portanto, também é uma opção que ajuda a controlar as despesas extras da folha de pagamento. Quando o empregador opta por esta modalidade de compensação, está dispensado do pagamento das horas em salário.

 

Não deixe o banco de horas acumular

Outro ponto importante é não deixar que um ou mais trabalhadores acumulem um banco de horas muito grande. O excesso de horas impacta negativamente na produtividade do trabalhador, ocasionando até mesmo prejuízos à saúde. Por estas razões a CLT estabelece prazos para a compensação, descritos nos parágrafos 2º, 5º e 6º do Art.59:

  • 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • 5º O banco de horas que se trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Ou seja: o limite máximo para compensação é de um ano (negociação coletiva), podendo ser compensada em seis meses (negociação individual) ou compensadas no mesmo mês em que o empregado realizá-las (negociação individual, tácita ou escrita). Observe que cada parágrafo especifica o tipo de acordo que legitima o prazo de compensação.

Seu banco de horas está em dia? A Employer trabalha com soluções para gestão do ponto, como o Pontofopag, e soluções em folha de pagamento, como a Webfopag. Juntos, estes dois softwares oferecem controle em tempo real de banco de horas e despesas com horas extras e facilitam a tomada de decisão por parte de gestores.

Para mais conteúdo sobre Rotinas de DP e outras rotinas do Departamento Pessoal, confira o Employer Trabalhista também no YouTube, e aproveite para assinar o nosso canal.

Posts Relacionados

Posts Recentes